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O Código Desportivo da Capoeira Atualizado e Comentado por Mestre Fernando Rabelo

Mestre Fernando Rabelo, enviou para a comunidade capoeiristica registrada no grupo de discussão Capoeira CBC, um email, nos direcionando para um BLOG, de sua autoria, onde comenta de forma "oportuna" com uma linguagem bastante "acessível" o novo Código Desportivo da Capoeira CDIC , disponivel na integra em formato PDF no site da FICA Federação Internacional de Capoeira.
 
Fica aqui a dica de leitura aos interessados, para conhecimento do Código Desportivo da Capoeira.
 
Luciano MIlani


O Código Desportivo da Capoeira Atualizado e Comentado
Mestre Fernando Rabelo de Souza, 57 anos
Belém : Norte/Pará : Brasil

 
O Que é o Código Desportivo Internacional da Capoeira – CDIC?
Trata-se do principal documento normatizador internacional do Jogo da Capoeira, instituído e mantido pela Federação Internacional de Capoeira – FICA, entidade máxima de administração desportiva da Capoeira.
 
Veja, Capoeira é um jogo e jogos têm regras. O CDIC se constitui num conjunto mínimo de regras que permitem o jogo entre pessoas de costumes diferentes dos nossos.
 
Além disso, o CDIC também funciona como ferramenta cultural brasileira para manter o Jogo da Capoeira do jeito que nós brasileiros inventamos. Quer dizer, a partir da existência e divulgação do CDIC, quem quiser dar uma de inventor e modificar a Capoeira, em benefício próprio ou apenas por achar isto ou aquilo, estará ferindo o Código e, portanto, poderá ser visto e acionado como dilapidador do patrimônio cultural brasileiro.
 
Muitas pessoas se confundem, outras tentam confundir os outros perante tal codificação escrita. O argumento básico dessas pessoas é que Capoeira é liberdade e como tal não pode ser engessada num manual. Tese muito simpática, e essas pessoas teriam razão se não fosse fato que o CDIC cristaliza, temporariamente, regras que são já seguidas pelos grandes mestres que vêem participando dos congressos técnicos, assembléias e convenções realizadas pelo Sistema Desportivo da Capoeira.
 
Então, o CDIC é um enfeixamento de regras que já vêm sendo utilizadas normalmente por muitos e muitos grupos de Capoeira. É claro que ele traz inovações, padrões técnicos antes inexistentes, padrões administrativos, exigências em termos de identidade visual da Capoeira e de conduta e grau de proficiência dos docentes.
 
Ora, nós sempre quisemos que a Capoeira fosse levada a sério como estilo de vida e prática desportiva brasileira. Nós que eu digo, são os capoeiristas de cerca de mais de vinte e tantos anos de prática, que viram parte da Capoeira migrar dos fundos de quintais para invadir as academias de ginástica, tanto as da granfinagem quanto as da periferia. Da mesma forma, passou a ser praticada em espaços cedidos por escolas, servir de tema para graduações em faculdades, mestrados, doutorados, para vender revistas, etc. A nosso ver, o grosso desses acontecimentos se deu a partir da década de 1980, no bojo da entrada do Brasil no mercado cultural. É claro que estamos aqui fazendo corte numa linha do tempo, pois o desenrolar dos fatos remonta às origens da Arte&Manha.
 
Não se pode negar que a apropriação da Capoeira pela indústria de bens culturais tem lá seu aspecto positivo. Mas isso tudo, que no final das contas pode ser visto como abertura de mercado de trabalho para docentes de Capoeira, mais alunos para academias, venda de tecidos, etc., só é possível com a Capoeira sendo considerada disciplina válida, útil para a formação de homens e mulheres, cidadãos e cidadãs.
Então, ao contrário do que bramam os que ignoram o conteúdo e significado do CDIC, este veio para registrar definitivamente a legitimação da Arte Capoeira como prática social, pública, portanto, compreendida e acessível a todas as pessoas. Além disso, a meu ver, o CDIC aponta o caminho para uma disciplina chamada Teoria do Jogo da Capoeira.
 
Boa leitura!
 
 
Introdução
Serão examinadas aqui, sucintamente, todas as partes do CDIC.
 
Ora, em se tratando de um Código depurado pelo uso, posto que já se lá vão mais de dez anos de regulamentação desportiva dentro do Sistema Desportivo específico da Capoeira, é difícil querer arrumar alguma coisa nele. A título de exercício, porém, faço as observações seguintes, frutos de repetidas leituras e reflexões. São dúvidas, comentários e proposições que podem levar ao aperfeiçoamento do texto, clarear a interpretação da norma ou apontar pequenas falhas a serem sanadas em edições posteriores do Código. Qualquer um de nós tem a liberdade de levar até o Presidente da FICA sugestões para aperfeiçoamento do Código para serem apreciadas nos Congressos Técnicos Internacionais ou Convenções de Árbitros.
 
Acredito, porém, que a divulgação destes comentários fortalecem o entendimento da necessidade de a Capoeira organizada possuir codificação escrita, evitando-se a atribuição de novas significações a fatos já consagrados da Arte, como muito bem preconiza o Presidente Fundador da Federação Internacional de Capoeira, Mestre Sérgio Luiz de Souza Vieira. Tenho plena consciência de que não se esgotam neste livreto todas as possibilidades de ajustes necessárias ao Código Internacional da Capoeira.
 
Registro aqui, todavia, minha pequena contribuição.
 
Parte I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Art. 1 a 10
Logo no inicio da parte I, nas Disposições Preliminares , artigo 1º consta que
 
“…O presente Código foi elaborado em Assembléia Geral de Federação Internacional de Capoeira – FICA, realizada nos dias 08 e 09/05/93, realizada na Cidade de Salvador – Bahia…”
 
A palavra “realizada” (grifo meu) aparece duas vezes na mesma linha. Disto não se pode dizer que configure erro, mas apenas questão de estilo ou repetição desnecessária.
 
Já a informação de que a FICA esteve elaborando o Código em 1993 é completamente errada pela simples razão de que a Entidade só veio a ser criada em 1999.
 
No artigo 2º, onde consta “…tendo como como movimento básico à ginga…” tenho duas observações que julgo pertinentes:
 
A primeira e relativa ao acento grave no “a” que deve ser eliminado em futuras versões do Código, por incorreto.
 
A segunda observação é relativa ao fato de que no Livro “O Trivial da Capoeira” de 1988 da Coleção Formar da CBC, acolhido pelo Sistema Desportivo da Capoeira, a ginga aparece na página 89 como movimento fundamental. Básicos seriam a negativa, rolê, cocorinha, aú, esquivas, giro, como consta na mesma página.
 
Bem sei que o livro foi escrito depois da definição de Capoeira constante no artigo 2º ora em comentário. Sei, também, que o autor daquela obra anda um pouco afastado do setor técnico da FICA. Todavia, me parece bastante adequado considerar a ginga como movimento fundamental deixando para outros movimentos a adjetivação de básicos. Adequado porque vem ao encontro da realidade, se não de toda ela, ao menos de grande parte. Por isso, registro aqui minha sugestão de que nas próximas versões do Código a frase seja reformulada para “…tendo como movimento fundamental a ginga…”.
 
No parágrafo 8º do artigo 2º, a palavra “ ambas” – que se refere a dois e somente dois – está colocada incorretamente, pois quer se referir a mais de dois entes. Poderia ser eliminada em favor da correção e simplicidade. A frase ficaria “… Entidades de Prática, integradas por vínculos de natureza técnica…” . Ou, se julgado necessário o uso do termo aglutinador, “..Entidades de Prática, todas integradas por vínculos de natureza técnica…”
 
Ainda no parágrafo 8 consta que a CBC faz parte do Sistema Desportivo da Capoeira. Muito bem. No momento – set/2006, ela está não filiada, mas continua fazendo parte do SDC. Não é estranho?
 
Finalizando, é de se perguntar porque não é “Das Disposições Preliminares uma vez que todos os outros títulos são “Das” “Do” “Da” alguma coisa.
 
Parte II – DA NOMENCLATURA OFICIAL DE MOVEIMENTOS – Art. 11 a 13
Gostaria de poder criticar, no bom sentido, mas não tenho ferramentas teóricas suficientes para isso. Sabemos que a FICA um dia irá disponibilizar vídeo com demonstrações da nomenclatura oficial. Daí poderemos partir para descrição dos movimentos. Quando isso ocorrer teremos mais segurança para atuar de maneira padronizada, como requer a ordenação desportiva.
 
Fiquei surpreso em saber que a data escolhida para fixar o legado de Coelho Neto tenha sido 1928, pois este é também e o ano da nomenclatura Zuma. Ou será que houve algum engano naquela data?
 
A tabela relativa a movimentos da Capoeira Angola também me surpreendeu. Mesmo porque, afora as chamadas, todos os outros podem ser utilizados tanto nas voltas de Angola como nas de Regional, variando-se apenas a velocidade e expressão corporal do jogador.
 
Ocorre que, hoje em dia, após décadas de influencia mútua, aqueles dois “estilos” quase não são distinguíveis pela forma dos movimentos, mas apenas pela cadência de jogo formação da bateria e expressividade dos jogadores. Sei que tem um segredinho na ginga, até já descobri ele e estou passando para meus alunos. Ah, mas o que isto tem a ver com a nomenclatura? Tem a ver com o fato de que, grosso modo, afora as chamadas e passo a dois, todo o resto, a meu ver, caberia em lista única. Esta lista seria a nomenclatura oficial da Capoeira Desportiva.
 
 
Parte III – DO UNIFORME OFICIAL – Art. 14
No artigo 14, alínea B, não foi especificado o tamanho do brasão, seria o caso de se incluírem as dimensões? A idéia é colocar em tamanho 10 X 10 cm?
 
Uma coisa que me deixa curioso é o motivo porque deixamos de colocar o brasão na calca e os das entidades de administração, aqueles que ficavam à direita e à esquerda na frente das camisas das entidades de prática?
  
Parte IV – DO SISTEMA OFICIAL DE GRADUAÇÃO – Art. 15 a 21
A idade máxima para a graduação infantil aqui é 12 anos. Mas consta no artigo 78 que as categorias de sexo peso idade para competições individuais se iniciam aos 14 anos. Como a tabela do artigo 78 é respaldada por entidade superior, a OMS, acredito que deva prevalecer o fato de que as infantis precisam ir até 13 anos. Assim, o título da alínea A ficaria “GRADUAÇÃO INFANTIL (03 a 13 anos) e da B “GRADUAÇÃO NORMAL – a partir dos 14 anos).
 
É preciso considerar, também, que o nome graduação “normal” já foi “padrão”. Sei que a palavra padrão não ajudava muita coisa, mas denunciava menos a estranha consideração de que aos infantis não se aplica a palavra normais.
 
O parágrafo 2 do artigo 15 se refere a que o aluno “tenha passado pelas cerimônias de iniciação” . Já que tais cerimônias estão constando aqui, aqui também deveriam estar bem descritas e definidas, ou, o que acho melhor, simplesmente excluir aqueles termos. Em lugar deles seria melhor um “possua os respectivos documentos comprobatórios das graduações”, você meu leitor e você minha leitora não acham?
 
Na tabela que segue apos o parágrafo 3 esta escrito “Graduações Reco”. É preciso eliminar este errinho de digitação, tirando a palavra “Reco” e colocando-a na coluna dos Instrumentos e Toques, onde irá completar a palavra reco-reco. Isto, se quisermos que o reco-reco continue fazendo parte da bateria de Angola como instrumento opcional a um dos pandeiros, caso em que deverá ser incluída a informação lá no art. 76 e seus parágrafos.
 
Aliá, falando em instrumentos e toques, apareceu lá na tabela a “chula” que não constava do rol de tipos de cantigas. Estaria tudo bem se a “chula” estivesse descrita no artigo 89 pelo menos, que descreve sucintamente os tipos de cantigas. Mas não está. Portanto precisamos decidir se vamos manter a “chula” é preciso defini-la.
 
Ainda nessa tabela, em verde e azul consta “São Bento Pequeno da Regional”. Alguém pode me dizer como é ele, esse São Bento Pequeno da Regional?
 
Relativamente ao artigo 19, preciso entender melhor o que significam as tais “atribuições ao nível de docência”?
 
O parágrafo dois do artigo 21 acolhe o reconhecimento dos núcleos de ensino de Capoeira independentemente de filiação. Mas será exigida a constituição do núcleo como pessoa jurídica para o reconhecimento?
 
Parte V – DA QUALIFICACAO PARA O ENSINO DA CAPOEIRA – Art. 22 a 29.
Um comentário geral que me vem à mente é sobre a ousadia do Presidente da FICA em implantar e, porque não dizer, a nossa em apoiar o ensino à distancia, ainda que com fases presenciais, como a principal estratégia de qualificação. É muito topete.
 
Sobre as competências para os docentes de Capoeira, artigo 25, nós sabemos que o assunto e discutível ad infinitum. Creio que da maneira como está colocado ficou bastante abrangente, ou seja, o texto acomoda quase tudo o que se pensar em termos de qualificação.
 
Mas, lembro aqui que uma palavra que apesar de estar na moda é muito significativa é “transparência”. Além dela, observa-se uma espécie de desatenção por parte dos docentes de Capoeira para com as palavras chave da Administração: planejamento, direção, coordenação e controle.
 
Sei que a inclusão dessas idéias no texto codificado não vai resolver o problema da ignorância que nos assola, mas falar sobre isto nos dá a sensação do dever cumprido. Assim, sem querer me arvorar de Dr. sabe-tudo, deixo a seguintes proposta :
 
– incluir o cultivo da transparência, vale dizer, prestação de contas, como um dos princípios da formação do docente;
 
Oopa!, um erro de digitação horroroso e que pode atrapalhar – Na alínea E, onde se lê “…recursos humanos, físicos e materiais.” deveria constar “…recursos humanos, financeiros e materiais.” , ou seja, substituir o físicos por financeiros, porque é assim que os manuais de adm de empresas recomendam.
 
Finalmente, pelas razões já comentadas, na mesma alínea E ficaria didaticamente interessante se acrescentássemos ao final da frase “… e materiais.” as palavras “…, sempre observando as dimensões do planejamento, direção, coordenação e controle das atividades.
  
Parte VI – DA ORDEM E DA JUSTIÇA DESPORTIVA – Art. 30 a 36
Logo no início, no Artigo 30, onde consta “Sistema do Desporto” fico me perguntando se não quereríamos dizer “Sistema Desportivo da Capoeira”.
 
O artigo 32 diz da aplicação de “…sanções previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva da Capoeira – CBJDC.”
 
Ocorre que esse artigo 32 é parte de um Código Desportivo Internacional de Capoeira, portanto, a meu ver, smj, não deveria recomendar o uso de sanções oriundas da Justiça desportiva específica deste ou daquele país.
 
No caso, se não há, ainda, um Código Internacional de Justiça, melhor seria recomendar a aplicação das “…sansões previstas no Código Nacional de Justiça Desportiva da Capoeira do país onde ocorrer a infração.”
 
Aqui eu estou, na verdade, trilhando caminhos novos para mim. Se já é pouco ou quase nada o que sei de justiça desportiva nacional, menos ainda é o que sei da internacional. Mas fica aqui minha intenção de clarear a norma.
 
No parágrafo único do artigo 31 não há mais a possibilidade de o jogador fazer nova volta no caso de não ter havido tempo de examinar seu desempenho? É assim mesmo que é para ficar? Eu pergunto porque esse assunto foi um dos que debatemos muito em Araras. Aquele negócio de o atleta fazer nova volta era meio complicado mas resolvia a questão.
 
Artigo 36 – A – Cartão Amarelo
 
Quando houver três ocorrências o sujeito será desclassificado, certo? Então, ficaria melhor dizer que:
 
Persistindo a situação será aplicado o cartão vermelho.
 
Já o “…preterindo-se-o em caso de empate.” Colocaríamos na frente de “…no máximo duas vezes”. Ficaria assim:
 
A- Cartão Amarelo – Situação …….duas vezes, preterindo-se-o em caso de empate, sendo que, persistindo a situação, será aplicado o cartão vermelho.
 
B – Cartão verde – A intenção é retirar o capoeirista apenas da volta, e não da competição, certo? Se assim for, devemos eliminar a frase “retirada do capoeirista da competição”.
 
Parte VII – DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS – Art. art 37 a 39
No artigo 37 – “No caso de transferências de pessoas, de jurisdições, de estas…” creio que o ilustre autor do texto quis dizer: “ No caso de transferências de pessoas entre jurisdições…”
 
Depois, no mesmo texto, onde consta “… jurisdição superior..” me parece que quis dizer “…instância superior…”.
 
No artigo 39 , da forma como está colocado a FICA se arroga o direito de legislar até sobre até sobre taxas em nível municipal, coisa que ela certamente não quererá, smj.
 
Parte VIII – DOS GESTORES DAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS – Art. 41 a 43
No parágrafo 4º do Artigo 42, do jeito que está escrito o Diretor de Arbitragem também deve cronometrar os tempos das rodas. Sabemos que isto é impossível para ele diretamente, portanto, poderíamos adequar o texto a realidade:
 
“Parágrafo quarto – Caberá ao Diretor de Arbitragem e aos Árbitros Centrais fiscalizar a execução correta do ritmo solicitado para a competição e, a este último, cronometrar o tempo de jogo dos capoeiristas durante as voltas”
 
No final do parágrafo quinto nota-se pequeno erro de digitação. Onde se lê “…ou que qualquer condição física deficiente.” Creio que o redator quis dizer “… ou de qualquer …”
 
Já no parágrafo 7º do artigo 42 e parágrafo 2º do artigo 43, faltou especificar o local exato onde ficará o símbolo da FICA.
 
Parte IX – DAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS – Art. 44 a 54
O texto do artigo 44 é bastante longo com muitas orações para se coordenarem entre si. Oportunamente submeterei a apreciação superior proposta de reestruturação.
 
Relativamente ao parágrafo 2º do artigo 45, não entendi a razão de se admitir competições ginástico-acrobáticas contemporâneas apenas para as competições individuais. A mim me parece, inclusive, que as competições de duplas e conjuntos são mais propícias para apresentações acrobáticas.
 
O Artigo 48 deveria preconizar, também, na alínea A a pontuação “zero” aos desclassificados e não apenas aos desqualificados. Essa norma, aliás, ficaria melhor aqui no artigo 48 do que no artigo 49.
 
O Artigo 49 reza em seu caput que tanto os desqualificados quanto os desclassificados serão retirados da competição. Aqui se verifica que houve uma mudança muito forte na norma, pois os desqualificados sempre puderam retornar nas voltas seguintes, se assim o quisesse ou pudesse. Agora não. Tanto os desqualificados quanto os desclassificados deverão ser retirados da competição. Resta-me perguntar se é isto mesmo? Ou há engano na redação?
 
Ainda no Artigo 49 – Item B – Desqualificação – creio que se deva incluir, também, a falta de condição física.
 
Já no Artigo 51, pelo andar da carruagem, seria melhor incluir logo as “Ligas Nacionais”.
 
No artigo 75 estas competições são chamadas de Ginástico-Acrobáticas Contemporâneas. Aqui no 45 ganham a palavra “Individuais”. É necessário equalizar esses nome paga garantir a consistência interna deste CDIC.
 
Parte X – DAS COMPETIÇÕES DE CONJUNTOS – Art. 55 a 60
No Artigo 56 consta que as competições de conjuntos durarão apenas cinco minutos. No Congresso Técnico em Vitória – ES, ocorreram discussões homéricas porque havia quem entendesse que uma volta em jogo de angola deveria durar pelo menos uns 15 minutos. A justificativa era de que, em resumo, o próprio decorrer do tempo era um elemento de jogo a ser explorado pelos oponentes em face ao consumo de energia, ou, em outras palavras, vence quem cansa menos.
 
Outro enfoque para essa questão do tempo no jogo da Capoeira pode ser dada pelo entendimento do Ex Presidente da extinta ABAC, Prof. Sidnei, que achava que as competições de conjunto eram muito parecidas e supriam todas as finalidades das de duplas, Se antes já concordávamos parcialmente com ele, agora, com cinco minutos, as competições de conjuntos ficaram muito mais semelhantes às de duplas, obrigamo-nos a dar razão a ele.
 
Acredito que precisamos rever os objetivos de cada uma dessas duas competições para evitar redundância.
 
No parágrafo 1º do mesmo artigo 56, há dois períodos de tempos a serem observados: os trinta segundos e os cinco minutos. Os cinco minutos iniciarão a partir do toque do berimbau. O toque do berimbau, por sua vez, deverá ser iniciado em até 30 segundos após a chamada da equipe. Ok, acho que entendi.
 
Todavia, se há uma obrigação, seu descumprimento exige pena, no caso, aplicada a quem descumprir aqueles tempos.
 
Então, deve voltar para lá o extinto “Parágrafo 2º – A equipe que ultrapassar o tempo máximo permitido será penalizada em 10 (dez) pontos por cada minuto ou fração que exceder.”
 
No artigo 57, quando pudermos, vamos trocar a palavra “elementos” por “pessoas”. É mais confortável.
 
No artigo 58 seria o caso de se modificar o texto colocando após “avaliarão” as palavras “atribuindo pontos de 0 a 10 aos seguintes quesitos”. Isto porque não foi definido neste capítulo os limites de pontos a serem utilizados.
 
Parte XI – DAS COMPETIÇÕES DE DUPLAS – Art. 61 a 65
No parágrafo 2º do artigo 61, há dois períodos de tempos a serem observados: os trinta segundos e os dois minutos da primeira dupla. Os dois minutos iniciarão a partir do toque do berimbau. O toque do berimbau, por sua vez, deverá ser iniciado em até 30 segundos após a chamada da equipe. Tudo bem.
 
Todavia, se há uma obrigação, seu descumprimento exige pena, no caso, aplicada a quem descumprir aqueles tempos. Aliás, este é um princípio da construção de regulamentos tipo pode-não-pode.
 
Então, como também entendemos relativo a parte 10, deve-se agregar ao artigo 61 o “Parágrafo 3º – A equipe que ultrapassar o tempo máximo permitido será penalizada em 10 (dez) pontos por cada minuto ou fração que exceder.”
 
No Artigo 63, seria o caso de se modificar o texto e colocar após “avaliando” as palavras “ e atribuindo pontos de 0 a 10 aos seguintes quesitos”. Isto porque também não foi definido neste capítulo os limites de pontos a serem utilizados.
 
Finalmente, insisto em que precisamos rever os objetivos e a necessidade da existência das competições de duplas e conjuntos. A semelhança entre elas está a requerer tal revisão. Ou estarei enganado na compreensão disso tudo? Afoinal a Capoeira é cheia de armadilhas.
   
Parte XII-A – DAS COMPETIÇÕES TRADICIONAIS EM CAPOEIRA ANGOLA E CAPOEIRA REGIONAL – Art. 66 a 74
Aqui dividi minhas reflexões em três alíneas (A, B e C), só para manter o tamanho dos textos. Senão ficaria enorme. Esta é a alínea (A).
 
Artigo 66, Parágrafo 1º. Onde se lê, ao final, a palavra “…passivo…” seria mais adequado “.. passível…”
 
Parágrafo 5º. Não existem mais as súmulas dos árbitros. Portanto os termos “dos árbitros” devem ser eliminados do texto, permanecendo apenas “da mesa”.
 
Artigo 67, parágrafo 2º . O tempo máximo de jogo “será de” 2 minutos e não “ terá de”.
 
Artigo 68 deve-se retirar os termos “…quesitos dos…”, pois está sobrando, creio. Além disso, é necessário adequar o número de quesitos, que são quatro, conforme reza o artigo 69.
 
No parágrafo único do Artigo 68 A meu ver o cartão amarelo deveria ser o primeiro critério a ser observado, pois isto colocaria a questão disciplinar fica em primeiro plano.
 
No caput do artigo 69 creio que vale a pena substituir a palavra “jurados” por “árbitros laterais”.
 
O Artigo 70 deve começar com a palavra “Será…” porque concorda com “… a aplicação…”. A meu ver, no que concerne a este artigo 70, voltam a existir dúvidas sobre uso das mãos e movimentos proibidos. A introdução da exigência de se ater aos movimentos da nomenclatura oficial me parece ótima medida. Requer, porém, a divulgação de imagens e descrições daquela nomenclatura.
 
Além disso, se há proibição, deveria, também, ser especificada claramente a hierarquia de penalidades, no caso, envolvendo a aplicação dos cartões. Da maneira como está, fica um pouco a critério de cada árbitro central advertir ou aplicar amarelo ou vermelho. Já o Parágrafo único é bem claro a esse respeito, especifica a falta e a respectiva pena.
 
Ainda relativamente ao artigo 70, o termo “… projeções… ” merece uma descrição, smj.
 
Parte XII-B – DAS COMPETIÇÕES TRADICIONAIS EM CAPOEIRA ANGOLA E CAPOEIRA REGIONAL – Art. 66 a 74
Artigo 71. É necessário definir as dimensões ou os limites da área/linha de segurança referidas nos artigos 58, 63 e parágrafo 3º do artigo 67.
 
O parágrafo único do artigo 71 está repetido.
 
Artigo 72. A saída para as voltas de Angola cada um faz como quer. Além disso, quem deve determinar o início do jogo é o árbitro central. Aliás, a própria maneira de sair para o jogo de Angola já é passível de avaliação pelos árbitros laterais.
 
Os parágrafos 3ºs dos Artigos 72 e 74, relativo ao capoeirista não ser pontuado quando aplicar um desequilibrante e cair junto com o oponente, além de serem desnecessários, podem induzir a erro. Desnecessários porque já diz o artigo 66 em seu parágrafo 3º que “Não serão computados pontos específicos pela aplicação de quaisquer movimentos em particular e sim pela harmonia dos aspectos exibidos pelos capoeiristas.” E podem induzir a erro porque deles se conclui que haveria alguma situação em que o capoeirista poderia ser pontuado por aplicação de movimento ou golpe, ou seja, quando aplicasse um desequilibrante sem cair junto.
 
No parágrafo 2º do Artigo 73 ficaria mais claro acrescentando “… em cada volta…”.
 
Parte XII-C – DAS COMPETIÇÕES TRADICIONAIS EM CAPOEIRA ANGOLA E CAPOEIRA REGIONAL – Art. 66 a 74
Esta é a minha última alínea, a (C), relativa às competições tradicionais.
 
Observam-se igualdades entre textos relativos aos Jogos de Angola e Regional que precisam ser revistas ou, se não, escritas apenas uma vez, pois os parágrafos 1º até 4º dos artigos 72 e 74 estão idênticos. Eu até fiz uma tabela que mostra bem esse comparando, mas não consegui colocar ela aqui. Então, vou fazer a comparação usando cores, vejam:
 
ART 72- As voltas nas competições de Capoeira Angola ….
 
Parágrafo 1°- Neste ritmo as mãos não poderão tocar o outro capoeirista nas relações de ataque, mas sim nas defesas;
 
Parágrafo 2°- As aplicações de movimentos giratórios e diretos deverão, sempre que possível, ser aplicadas acima da cintura, observando-se criteriosamente suas condições de aplicação, intenção e intensidade do movimento, de modo à nunca deixar o adversário em situação de inferioridade física ou moral, não sendo assim necessário o contato físico entre ambos os capoeiristas;
 
Parágrafo 3°- Neste ritmo os capoeiristas não serão pontuados quando aplicarem um movimento desequilibrante e caírem juntamente com o outro capoeirista;
 
Parágrafo 4°-Em hipótese alguma poderão ser realizados saltos mortais ou variações acrobáticas, devendo neste caso haver advertência do árbitro, passível, em caso de reincidência, proceder-se na desqualificação do atleta.
 
ART 74- Nas competições em ritmo de São Bento Grande ….
 
Parágrafo 1°- Neste ritmo as mãos não poderão tocar o outro capoeirista nas relações de ataque, mas sim nas defesas;~
 
Parágrafo 2°- As aplicações de movimentos giratórios e diretos deverão, sempre que possível, ser aplicadas acima da cintura, observando-se criteriosamente suas condições de aplicação, intenção e intensidade do movimento, de modo à nunca deixar o adversário em situação de inferioridade física ou moral, não sendo assim necessário o contato físico entre ambos os capoeiristas;
 
Parágrafo 3°- Neste ritmo os capoeiristas não serão pontuados quando aplicarem um movimento desequilibrante e caírem juntamente com o outro capoeirista;
 
Parágrafo 4°-Em hipótese alguma serão realizados saltos mortais ou variações acrobáticas, devendo neste caso haver advertência do árbitro, passível, em caso de reincidência, proceder-se na desqualificação do atleta. 
 
Parte XIII – DAS COMPETIÇÕES GINÁSTICO-ACROBÁTICAS CONTEMPORÂNEAS – Art. 75
No artigo 45 estas competições são chamadas de Individuais Ginástico-Acrobáticas Contemporâneas. Aqui no 75 perdem a palavra “Individuais”.
 
Por razões que não consigo explicar no momento, entendo que as Ginástico-Acrobáticas Contemporâneas se prestam mais a competições de Conjuntos do que para as Individuais. De qualquer modo, o Código precisa de consistência interna. Assim, ou se retira a competição de acrobáticas do artigo 45 ou se inclui a palavra “Individuais” aqui no 75.
 
Em qualquer caso, precisaríamos dar uma olhada nos resultados práticos disso.
 
Observo, ainda, os quesitos arrolados no artigo 75 e me pergunto: Todos estes quesitos não são aplicáveis aos jogos de Angola e Regional tradicionais? Tudo me indica que a resposta é sim. Ou seja, em termos de avaliação, neste Código, há similaridade entre a capoeira ginástico-acrobática contemporânea e as tradicionais.
 
Estendendo um pouco o raciocínio, poderemos admitir que a mesma avaliação pode ser aplicada a todas aquelas manifestações da Capoeira.
 
Então, acredito que seria mais econômico e sem perda da qualidade do trabalho avaliarmos as ginástico-acrobáticas com os mesmos quesitos das tradicionais.
 
A diferença entre as manifestações ginástico-acrobáticas e tradicionais, neste código, seria, então, apenas o que atendesse os parágrafos 1º a 3º , relativos a área de jogo, orquestra e variações acrobáticas dos movimentos.
 
Relativamente a área de jogo, aliás, nota-se que o Código perde um pouco uma de suas qualidades em relação aos regulamentos que o precederam, a da unificação. Isto porque aqui no artigo 75 é colocada a dimensão 2 metros de raio enquanto lá no artigo 71 constam as dimensões para as tradicionais em 1,50m e 1,20m. Ou seja, as dimensões das áreas de jogo encontram-se em dois locais diferentes do Código.
 
Resta-me a dúvida, finalmente, sobre se não poderíamos admitir aqui as infinitas configurações da orquestra, ao invés de apenas a orquestra de três berimbaus etc.
   
Parte XIV – DA ORGANIZAÇÃO RÍTMICA – Art. 76 e 77
Pra falar a verdade nunca entendi esse tal “critério técnico” de organização das baterias.
 
O senhor ou a senhora que me lê pode me explicar esse “critério técnico”?
 
Além disso, sempre foi aceito, e até estava nos regulamentos anteriores acho, que um dos pandeiros poderia ser substituído por um reco-reco. Aliás, esse instrumento é referido numa tabela que aparece logo após, o parágrafo 3º do Artigo 15 – que trata do Sistema Oficial de Graduação.
 
Então, se o reco-reco não vai mais ser usado é preciso excluí-lo também da tal tabela do art. 15.
 
No artigo 77 é tratada a questão do uniforme das mulheres, não apenas para atuarem como ritmistas. Este fato, o de estar sendo dada uma regra geral para uniforme das mulheres dentro da parte de “Organização Rítmica” dificulta um pouco a busca de informações no Código.
 
Parte XV – DAS CATEGORIAS DE PESOS SEXOS E IDADES – Art. 78
Considerando que a categoria infanto-juvenil se inicia aos 14 anos, é necessário rever, então, como já dissemos as alíneas A e B do Artigo 15.
 
No parágrafo único, há uma crase que deve ser retirada do texto, e uma palavra que deve ir para o feminino, onde consta “…sendo vedado à promoção…” ficaria mais adequado “… sendo vedada a promoção…”.
 
Parte XVI – DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO RANKING OFICIAL – Art. 79
Quem saberia me dizer por que uma época, em regulamentação anterior, o ranking dava 17 pontos ao primeiro lugar e hoje em dia esses pontos são 13? O que justificaria essa mudança de 17 para 13?
 
Outra coisa, sobre o ranking, que não entendo é o tempo de validade. O ranking é acumulativo pra sempre? Nunca recomeça do zero? Ou começa de novo a cada ano?
 
Parte XVII – DO CONCURSO DE TRABALHOS TEÓRICOS – Art. 80 a 87
Logo no Art. 81 se diz que a critério da Comissão Técnica, etc. Essa “Comissão Técnica” precisa ser definida em algum lugar do Código, creio.
  
Parte XVIII – DO CONCURSO DE CANTIGAS INÉDITAS – Art. 88 a 92
Considerando que houve uma referência à chula no art. 16, pergunto se não seria o caso de incluir aqui esse tipo de cantiga, definindo-a, ou se seria melhor excluí-la do artigo 16.
 
Outra coisa que tenho observado é que nos concursos de cantigas que vi por aqui – estou em Belém-PA – as cantigas podem até serem inéditas mas as melodias são sempre plágio de outros já existentes. Então, fico me perguntando se não seria o caso de se exigir a partitura musical das cantigas concorrentes para exame de plágio. Outra possibilidade seria a remessa prévia de gravações em áudio para verificação de eventual plágio. -Ah! Mas os capoeiristas vão precisar entender de música também agora? Eu respondo: -É claro que vão! Ou você acha que nós temos de ficar só jogando perna pra lá e pra cá e cantando igual papagaio?
 
Bem, quando eu concorri num desses festivais, tratei de fazer pelo menos uma música inédita e indiquei a autoria de domínio público para as demais.
 
Isso é meio complicado, mas acho que vale a pena dar uma estudada.
 
Parte XIX – DA FORMAÇÃO DOS ÁRBITROS – Art. 93 a 101
Um pequeno acento grave está sobrando no artigo 101 onde consta: “Será obrigatória à remuneração…” .
 
A UNICLAM ministra um curso de “Organização Desportiva e Fundamentos de Arbitragem” por treinamento à distância. Logo, pensei, deveria constar explicitamente da lista de cursos exigidos aos candidatos a árbitro. Farei uma proposição a respeito.
 
Depois, raciocinando melhor, achei que nem precisa, pois aquele curso é já faz parte da grade de cursos exigidos para a formação de docentes. Como os árbitros precisam ser docentes, restou prejudicada minha proposição.
 
Parte XX – DO EXAME ANTIDOPING – Art. 102
No caput do art 102 há pequeno erro de digitação. “…terminantemente proibido o uso se substâncias…”
 
O parágrafo 1º do mesmo artigo 102 se refere a “… sempre por sorteio e por indicação na mesma proporção.”
 
Quer dizer que haverá sorteio e indicação a dedo? Quem indicará? A “mesma proporção” a que o texto se refere quer dizer que o numero de indicados será igual ao número de sorteados? Acho que não entendi este parágrafo direito, terei de buscar esclarecimentos.
 
Parte – XXI – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – Art. 103 a 107
No caput do art 103 há pequeno erro de digitação. “Será obrigatória a realização de um Congresso Técnico poderá ocorrer…” Entre as palavras “Técnico” e “ poderá” é necessário um “que”.
 
Sabe uma coisa que não entendo direito? O porquê de constar em “Disposições Transitórias” um assunto como o Congresso Técnico. Afinal, a obrigatoriedade e prazos do Congresso Técnico não são normas “Das Competições Desportivas”?.
 
O mesmo eu digo dos artigos 104, 105 e 106.
 
Já o artigo 107 acho que é “Da Ordem de da Justiça Desportiva”
 
Se assim fosse deixaria de existir o capítulo “Disposições Transitórias”.
 
Aliás, porque não é “Das Disposições Transitórias”? todos os outros são “Das” “Do” “Da” alguma coisa.
 
Parte XXII – “DISPOSIÇÕES FINAIS” – Art. 108 a 113
O Parágrafo 1º do artigo 109 diz que “…poderá dar causa a perda de pontos da entidade”.
 
Posso estar errado, mas acho que deveria especificar claramente quantos pontos perderia, pois sendo uma pena, precisa ser bem definida.
 
Houve pequeno engano na numeração dos parágrafos deste artigo 109. Do primeiro saltou-se para o terceiro.
 
Finalmente, o histórico de elaboração e revisões do Código que aparece nas Disposições Finais não batem exatamente com o que consta na parte I – Das Disposições Preliminares, Artigo Primeiro. Será que é para ficar assim mesmo, ou teria havido engano?
 
Conclusão
 
Dou por encerrada, provisoriamente, esta minha pequena contribuição que, acredito, pode trazer aperfeiçoamento ao Código Desportivo Internacional da Capoeira.
 
Mas não é só o aperfeiçoamento do CDIC que me faz burilar o entendimento da regulamentação desportiva da Capoeira. Muitos mestres e praticantes de Capoeira jamais se debruçaram sobre o texto do CDIC e dos regulamentos que o antecederam e, apesar disso, deitam falação sobre a impossibilidade de se regulamentar a prática da Capoeira. Lendo estes meus comentários eles poderão buscar o entendimento do Código e, se for o caso, embasar melhor seus contraditórios.
 
Deixo aqui, então, publicadas estas minhas reflexões com a certeza de que formadores de opinião em Capoeira possam sentir-se encorajados a estudar esta parte da moderna teoria da Capoeira.
 
Aliás e finalmente, penso que hoje em dia já se pode falar em Teoria do Jogo da Capoeira. Cumpre a nós, docentes, praticantes e estudiosos da Arte&Manha, delinear-lhe os postulados, explicitar os conceitos e as leis que a compõem.
 
Salve a Capoeira!
Estes comentários, todos, foram baseados no meu trabalho de conclusão do Curso de Regulamentação Desportiva e Fundamentos de Arbitragem da FICA/UNICLAM. – ago/2006.
Mestre Fernando Rabelo de Souza

 
Caro Fernando Rabelo
 
Excelentes e oportunos os seus comentários ao CDIC. Parabéns pela luta em prol da universalidade da capoeira. Atitudes como a sua é que garantirão eternamente ao nosso país o reconhecimento mundial pela paternidade de um dos mais belos jogos de música e movimento que a humanidade já criou.
 
Um forte abraço do
 
Luiz Fernando Goulart
MESTRE BIMBA, A CAPOEIRA ILUMINADA

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