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Instrutor de capoeira não precisa ser profissional de Educação Física

Por entender que a Lei 9.696/98 — que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos conselhos profissionais — não alcança os instrutores de capoeira, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que assegurou a um instrutor de capoeira o direito de exercer sua atividade independentemente de matrícula em curso de nivelamento.

O Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (CREF4) alegava que a atividade em questão compreende as atividades próprias do profissional de educação física, com base no artigo 3º da Lei 9.696/98, e que qualquer treinamento na área de desporto deve ser ministrado por este profissional.

Afirmou ainda que a Resolução 07/2004 do Conselho Nacional de Educação dispõe que luta e artes marciais compreendem atividades próprias do profissional de educação física, e que, nos termos da Resolução CONFEF 45/02, há necessidade de frequência pelo impetrante a curso de Introdução à Educação Física e Caracterização da Profissão para o exercício profissional.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, declarou que a Lei 9.696/98 não alcança os instrutores de capoeira, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico da referida luta e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que eles sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física.

“Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a frequência a curso de nivelamento como condição para obter registro no indigitado Conselho Profissional para poder exercer sua atividade profissional padece de ilegalidade”, afirmou a desembargadora.

Ela citou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça que diz: “Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física”. (STJ – REsp 1012692/RS). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

 

0002157-07.2003.4.03.6115/SP

 

Fonte:  28 de março de 2015 – http://www.conjur.com.br/

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