Dança, Capoeira, Ioga, Artes Marciais e Pilates estão novamente sob ameaça na Câmara dos Deputados

A tramitação do Projeto de Lei Nº 7.370/2002, de autoria do deputado Luiz Antônio Fleury (PTB/SP), que acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, dispondo que não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos Regionais de Educação Física os profissionais de dança, artes marciais e ioga, continua emperrada na Câmara dos Deputados por força do poderoso lobby exercido por setores ligados ao Conselho Federal de Educação Física.

O projeto foi apresentado em 21 de novembro de 2002 e arquivado em 31 de janeiro de 2003 sem ter sido apreciado em nenhuma comissão. Em 21 de março de 2003, o PL 7.370/2002 foi desarquivado e enviado à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, onde o deputado Gilmar Machado foi designado seu relator. Em 19 de abril de 2004, o deputado Gilmar Machado devolveu o projeto sem apresentar seu parecer. A Comissão de Educação e Cultura designou então a deputada Alice Portugal para relatar a matéria.

Na condição de relatora do projeto, a deputada Alice Portugal propôs e realizou audiências públicas para debater o assunto com os diferentes segmentos profissionais e culturais envolvidos. Realizadas as audiências públicas, a deputada elaborou seu parecer, apresentando substitutivo que estabelecia que “Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de dança, capoeira, artes marciais, ioga e método pilates, seus instrutores e academias”.

O substitutivo da deputada Alice Portugal foi aprovado por unanimidade na Comissão de Educação e Cultura e o projeto foi encaminhado à Comissão de Turismo e Desporto, onde o deputado Josué Bengtson (PTB-PA) foi designado relator. Também nesta Comissão, a despeito das pressões em contrário, o texto da deputada Alice Portugal foi mantido pelo relator, que teve seu parecer aprovado em 4 de maio de 2005.

Com a aprovação em duas comissões temáticas, o Projeto de Lei nº 7.373/2002 seguiria então para a Comissão de Constituição e Justiça, onde poderia ser aprovado em caráter terminativo. Porém, antes da distribuição da matéria para a Comissão de Constituição e Justiça, o deputado Gilmar Machado (PT/MG) e o deputado Cláudio Cajado (PFL/BA) apresentaram requerimento solicitando que o projeto fosse apreciado também pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público. Acatados os requerimentos, o PL 7.370/2002 foi remetido em 20 de maio de 2005 à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, onde o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) foi designado relator.

Aberto o prazo para a apresentação de emendas, estranhamente foram apresentadas emendas modificativas exatamente iguais, tanto no conteúdo das modificações propostas, quanto nas justificativas apresentadas. Os autores das emendas são os deputados Cláudio Cajado (PFL/BA), Alceu Colares (PDT/RS), Laura Carneiro (PFL/RJ), André Figueiredo (PDT/CE), Nelson Marquezelli (PTB/SP), Mário Maia (PT/RS) e Tacísio Zimmermann (PT/RS). As emendas apresentadas por esses parlamentares estabelecem que as atividades de dança, artes marciais, ioga, capoeira e método plilates, “praticadas com características desportivas e/ou  com o cunho de exercícios, na busca de condicionamento físico”, ficarão sujeitas à fiscalização do Conselho Federal de Educação Física.

A coincidência nas emendas apresentadas revela que o poderoso lobby dos setores ligados ao CONFEF continua ativo para manter sob sua fiscalização atividades como capoeira, ioga, artes marciais, dança e método pilates. A criação de subterfúgios como os incluídos nas sete emendas apresentadas na Comissão de Trabalho somente atesta o desejo do CONFEF de ampliar seu raio de fiscalização, ignorando as especificidades de cada atividade e o fato do profissional de educação física não ter em seu currículo escolar nenhuma matéria que lhe habilite a fiscalizar tais atividades.

Diante das ameaças que pairam sobre o conteúdo do Projeto de Lei nº 7.370/2002 na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, torna-se necessário e urgente o retorno da mobilização das entidades e dos profissionais ligados à dança, ioga, capoeira, artes marciais e pilates, para que as vitórias até aqui alcançadas sejam mantidas e o projeto não sofra as modificações propostas pelas sete idênticas emendas a ele apresentadas.

 

Texto atual do Projeto de Lei Nº 7.370/2002

Substitutivo da deputada Alice Portugal aprovado nas comissões de Educação e Cultura e de Turismo e Desporto

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:

"Art. 2º………………………………………………………..

Parágrafo Único.  Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de dança, capoeira, artes marciais, yôga e Método Pilates, seus instrutores e academias."

Art. 2º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

OBS: O texto acima, constante de substitutivo da deputada Alice Portugal, foi aprovado por unanimidade na Comissão de Educação e Cultura e foi mantido inalterado pela Comissão de Turismo e Desporto.

 

EMENDAS APRESENTADAS NA COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

Emenda do deputado Cláudio Cajado – PFL/BA

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 7.370, DE 2002

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, os incisos 4, 5 e 6 com a seguinte redação:

……..§ 4º Deverão ser respeitadas para fins de fiscalização pelos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, as atividades de dança, capoeira, método pilates e artes marciais, com a intencionalidade de atividade física e ou desportiva, em ambientes destinados à pratica profissional e comercial, destas áreas, devidamente habilitados e registrados.

§ 5º Ficam também sujeitas à fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, as atividades de Ioga com características desportivas e/ou notadamente com o cunho de exercícios, na busca de condicionamento físico.

§ 6º Exclui-se do procedimento de fiscalização, as atividades com objetivo artístico e de espetáculo, ou ainda as de cunho religioso /filosófico.

 

Emenda do deputado Alceu Colares – PDT/RS

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N°7.370, DE 2002.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Acrescente-se ao artigo 2° da Lei n° 9.696, de 1° de setembro de 1998, os incisos 4, 5 e 6 com a seguinte redação:

……..§ 4° A Dança arte, a Dança coreográfica, a Capoeira arte, a Capoeira coreográfica são expressões artísticas e culturais desvinculadas de qualquer fiscalização dos Conselhos Profissionais de Educação Física.

……..§ 5° Ioga Filosofia é expressão milenar tradicional, portanto desvinculada de qualquer fiscalização de Conselhos Profissionais.

……..§ 6° A Dança, a Ioga, a Capoeira, a Arte Marcial/Luta Desportiva, todas na vertente ou na intencionalidade de atividades físicas e desportivas, especialmente as executadas em ambiente próprio a práticas profissionais do ramo de atividades físicas devidamente habilitados, serão fiscalizados pelos Conselho Federal de Educação Física e Conselhos Regionais de Educação Física, bem como o Método Pilates quando utilizado por Profissionais de Educação Física.

 

 

Emenda da deputada Laura Carneiro – PFL/RJ

 EMENDA MODIFICATIVA

    O Congresso Nacional decreta:

  Art. 1°  Acrescente-se ao Art. 2° da Lei n° 9696, de 1° de setembro de 1998, os incisos 4, 5, 6 e 7 com a seguinte redação:

 ……..§  4° As Artes Marciais, as Lutas Desportivas, as atividades de Dança, Capoeira, Ioga e de utilização do Método Pilates, todas com a intencionalidade de atividades físicas e ou desportivas executadas em ambientes destinados à prática profissional e comercial do ramo de atividades físicas devidamente legalizados, deverão ser fiscalizados e permitidos pelos Conselho Federal de Educação Física e Conselhos Regionais de Educação Física.

  ……..§  5° Ioga Filosofia é expressão milenar tradicional não tendo relação direta com a busca do condicionamento físico através de atividades físicas, ficando neste caso, desvinculada de qualquer procedimento de habilitação e fiscalização de Conselhos Profissionais.

  ……..§    A Dança Arte ou Coreográfica, a Capoeira Arte ou Coreográfica, são expressões culturais de significativa importância para o patrimônio Brasileiro, desvinculadas de qualquer necessidade de habilitação e de fiscalização de Conselhos Profissionais.

  ……..§    As atividades voltadas ao espetáculo com objetivo artístico, ou ainda, as de cunho religioso/filosófico ficam excluídas do procedimento de habilitação e fiscalização por Conselhos Profissionais.

 

 

Emenda do deputado André Figueiredo – PDT/CE

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 7.370, DE 2002

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Acrescente-se ao artigo 2° da Lei 9.696, de 1° de setembro de 1998, os incisos  1 e 2  com a seguinte redação :

 …….§ 1º A Dança, a Ioga, as Artes Marciais e a Capoeira em suas vertentes artísticas, culturais, de espetáculo ou filosóficas, são desvinculadas de qualquer fiscalização dos Conselhos Federal  de Educação Física e Regionais de Educação Física.

 …….§ 2º Deverá ser habilitado e fiscalizado pelos Conselhos Federal de Educação Física e Regionais de Educação Física todo Profissional que for ensinar, conduzir ao aprendizado, instruir, preparar ou prestar serviços de Dança, Ioga, Artes Marciais, Lutas Desportivas, Capoeira ou fazer uso do Método Pilates, desde que a intencionalidade seja a de atividades físicas ou desportivas, em qualquer ambiente voltado a serviços de preparação cárdio-respiratória ou condicionamento físico, preparação desportiva e recreativa e similares.

 

Emenda do deputado Deputado Nelson Marquezelli – PTB/SP

EMENDA MODIFICATIVA Nº

Art. 1º Altera o Parágrafo Único e adiciona-se novo parágrafo ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.

Art. 2º …………………………………………………………………………

§ 1º A dança, a ioga, as artes marciais e a capoeira em suas vertentes artísticas, culturais, de espetáculo ou filosóficas, são desvinculadas de qualquer fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física.

§ 2º Deverá ser habilitado e fiscalizado pelos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, todo profissional que for ensinar, conduzir ao aprendizado, instruir, preparar ou prestar serviços de dança, ioga, artes marciais, lutas desportivas, capoeira ou fazer uso do método pilates, desde que a intencionalidade seja a de atividades físicas ou desportivas, em qualquer ambiente voltado a serviços de preparação cardio-respiratórias ou condicionamento físico, preparação desportiva e recreativa.

 

Emenda do Deputado Mário Maia  – PT/RS

EMENDA MODIFICATIVA Nº          /2005

Art. 1º  Altera o Parágrafo Único e adiciona-se novo parágrafo ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.

Art. 2º …………………………………………………………………………

§ 1º  A dança, a ioga, as artes marciais e a capoeira em suas vertentes artísticas, culturais, de espetáculo ou filosóficas, são desvinculadas de qualquer fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física.

§ 2º Deverá ser habilitado e fiscalizado pelos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, todo profissional que for ensinar, conduzir ao aprendizado, instruir, preparar ou prestar serviços de dança, ioga, artes marciais, lutas desportivas, capoeira ou fazer uso do método pilates, desde que a intencionalidade seja a de atividades físicas ou desportivas, em qualquer ambiente voltado a serviços de preparação cardio-respiratórias ou condicionamento físico, preparação desportiva e recreativa.

 

Emenda do Deputado Tarcísio Zimmermann – PT/RS

EMENDA MODIFICATIVA Nº

Art. 1º  Altera o Parágrafo Único e adiciona-se novo parágrafo ao art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.

Art. 2º …………………………………………………………………………

§ 1º  A dança, a ioga, as artes marciais e a capoeira em suas vertentes artísticas, culturais, de espetáculo ou filosóficas, são desvinculadas de qualquer fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física.

§ 2º Deverá ser habilitado e fiscalizado pelos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, todo profissional que for ensinar, conduzir ao aprendizado, instruir, preparar ou prestar serviços de dança, ioga, artes marciais, lutas desportivas, capoeira ou fazer uso do método pilates, desde que a intencionalidade seja a de atividades físicas ou desportivas, em qualquer ambiente voltado a serviços de preparação cardio-respiratórias ou condicionamento físico, preparação desportiva e recreativa.

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